09 agosto 2006

POEIRAS - RISCO QUÍMICO


Equipes de resgate expostas à poeira resultante do colapso do World Trade Center (WTC) sofreram declínio pulmonar precoce equivalente a 12 anos. Exames de 12 mil homens que trabalharam no local feitos ao longo do primeiro ano após os atentados revelaram que aqueles que estiveram no WTC logo após a queda dos prédios sofreram mais danos.
Pesquisadores do Montefiore Medical Center, em Nova York, compararam exames de pulmão feitos antes e depois dos ataques. Os resultados do estudo foram publicados no American Journal of Respiratory and Critical Care Medicine. Segundo os pesquisadores, um estudo atual revela que alguns dos homens ainda apresentam problemas respiratórios.
A pesquisadora Gisela Banauch e seus colegas do Montefiore Medical Center foram capazes de observar a função respiratória do Departamento de Bombeiros da Cidade de Nova York de 1997 em diante, porque os trabalhadores são examinados rotineiramente a cada 18 meses.
Os resultados dos exames feitos antes de 11 de setembro foram comparados com exames feitos em 12.079 trabalhadores nos 12 meses subseqüentes. Os cientistas constataram uma redução significativa no volume expiratório forçado - ou seja, a quantidade de ar que pode ser expirada em um segundo - no primeiro ano após o atentado.
Cerca de 13% da equipe foi exposta à maior quantidade de poeira. Esses são os trabalhadores que chegaram na manhã do desastre e que estavam presentes no momento do colapso dos prédios. Um outro grupo, equivalente a 67.8% da equipe, chegou ao local dois dias após o colapso. A última parcela, com 16% dos homens, só começou a trabalhar após o terceiro dia.
Os que chegaram ao local nos primeiros dois dias após o colapso, apresentaram problemas respiratórios mais freqüentes e mais severos do que os que foram depois. Apenas 22% dos que chegaram no primeiro dia usavam máscaras protetoras. No segundo dia, esse número subiu para 50%. De qualquer forma, os pesquisadores não acreditam que as máscaras ofereciam de fato proteção.
"Minha opinião pessoal é que quando as torres caíram, muitos materiais de construção foram pulverizados na atmosfera, então havia um monte de cimento na poeira, o que é muito alcalino e causa queimaduras", disse Banauch.
Ela acrescentou que era impossível proteger os bombeiros adequadamente contra os efeitos da poeira. Banauch disse que esse estudo aconteceu em condições únicas. "Os trabalhadores tinham tido sua função pulmonar monitorada antes de 11 de setembro e isso nunca aconteceu antes em um grupo tão grande", explicou.
A cientista disse que parte dos sintomas foi resultante de irritação aguda das vias respiratórias. Porém, estudos menores, feitos durante um período maior de tempo, mostram que alguns dos trabalhadores sofreram efeitos à longo prazo.

Fonte: BBC - 02/08/06

Nota: Enviado pelo aluno Fabrício Marchisio/ Curso Técnico de Segurança do Trabalho /Turma TST102 - Escola Técnica Factum

08 agosto 2006

Banespa é condenado a pagar indenização de R$ 450 mil a uma ex-digitadora





















A Justiça do Trabalho do Paraná condenou o Banco do Estado de São Paulo (Banespa) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 450 mil a uma ex-funcionária que, em 15 anos de trabalho, adquiriu doença profissional (Lesão por Esforço Repetitivo – LER). A condenação foi mantida após a 5ª Turma do TST não conhecer (rejeitar) o recurso de revista em que o banco questionava o valor da condenação.

O relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, considerou que o recurso não poderia ser admitido porque o Banespa não fundamentou corretamente seu pedido. O banco questionou o valor excessivo da condenação mas, como registrou o relator em seu voto, “não indicou qual preceito constitucional ou legal teria sido afrontado naquela fixação”.

A jurisprudência do TST (Súmula nº 221) determina que a admissibilidade do recurso de revista por violação “tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. No caso, o Banespa alegou apenas que a decisão ia contra o “princípio constitucional da razoabilidade”.

Outro pressuposto para a admissão de recurso – a divergência jurisprudencial, ou seja, a existência de decisões divergentes, em matéria semelhante, por outros TRTs, de acordo com o artigo 896 da CLT – também não foi observado. O banco apresentou, como exemplos de decisões divergentes, acórdãos de tribunais não trabalhistas.

A condenação foi decidida em reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Londrina. A ex-digitadora Mara Lúcia Batista Furlan trabalhou no Banespa entre 1985 e 2000 e, durante esse período, foi submetida a jornadas de trabalho excessivas sem os intervalos para descanso previstos em lei. Afastada por licença médica em dois períodos – um deles superior a um ano e meio –, a empregada afirmou no processo que, desde 1991, já vinha constatando problemas de LER.

Em abril de 2000, quando seu quadro clínico tornou- se crítico, sem condições para exercer sua função e diante da confirmação do diagnóstico da LER, aderiu ao Plano de Incentivo à Aposentadoria.

As condições de saúde da digitadora – impedida de praticar atividades que exijam mobilidade das mãos e punhos – foram confirmadas por depoimentos de testemunhas (inclusive do médico que a acompanhou ao longo de todo o processo) e pelo laudo médico pericial. O perito confirmou também a ausência de condições adequadas de trabalho, que possibilitaram o surgimento e o agravamento da doença profissional.

A sentença da Vara do Trabalho registrou que “as condições de trabalho da reclamante variavam de ruins a péssimas; as jornadas de trabalho eram excessivas, sem gozo dos intervalos que devem necessariamente ser concedidos ao digitador, para permitir o alongamento e descanso dos tendões”, e concluiu que “existe a prova do dano moral”. O TRT/PR manteve a decisão, excluindo apenas a parte relativa a danos materiais.

No primeiro julgamento do recurso de revista, em março de 2005, a 5ª Turma havia reconhecido a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais decorrentes de acidente de trabalho e doença profissional. A digitadora interpôs embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou que o processo retornasse à Turma para que fosse julgado.

O advogado José Antônio Cordeiro Calvo atuou em nome da reclamante. (RR nº 4078/2000-018-09-40.5 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=4535