08 setembro 2006

É MELHOR PREVENIR DO QUE REMEDIAR II


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O empregador deve primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como fornecer proteção em face de automação. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Fuga Couros S/A, da cidade de Marau (RS) ao pagamento de reparação por danos morais, estéticos e pensão vitalícia por perda da capacidade laboral, ao funcionário Claudiimar Tobias, que sofreu acidente no expediente de trabalho.

O autor executava a função de auxiliar de indústria. O acidente ocorreu no manuseio de máquina enxugadeira de couro, acarretando traumatismo nos 3º e 5º dedos da mão esquerda, além de amputação parcial do 4º dedo.

Segundo o desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, cabe ao empregador provar que forneceu orientações e treinamentos técnicos necessários ao funcionário, que alcançou equipamento de proteção eficaz à segurança do empregado e que a máquina revestia-se dos aparelhos de seguranças específicos. Observou o magistrado que - se existiam equipamentos de proteção - seriam apenas luvas ou a tábuas antes dos rolos, que não eram proteção efetiva.

“Evidente, portanto, a atitude negligente da requerida, que deixou de tomar os cuidados necessários com a segurança de seus trabalhadores" - afirma o julgado.

A pensão foi fixada no valor de 12% sobre o salário recebido na época do acidente, devendo ser paga mensalmente, em caráter vitalício. O percentual corresponde à perda da capacidade laboral do autor, conforme constatado por laudo do Departamento Médico Judiciário, de acordo com tabela de seguros DPVAT, para casos de indenização.

De acordo com o relator, o dano estético relaciona-se à própria deformidade física decorrente do acidente sofrido, e o dano moral relaciona-se ao sofrimento psíquico que molestou a parte afetiva do patrimônio moral do autor. “Ambos restaram caracterizados e se apresentaram de forma independente, gerando dever de reparação individualizado”.

Foram arbitradas as quantias de R$ 10 mil a título de danos estéticos e de R$ 10 mil a título de danos morais. O advogado Gilmar Marina atuou em nome do autor da ação. (Proc. n° 70007906787 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).

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