26 junho 2006

Surdez comprovada garante indenização a aposentado















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Fonte: www.espacovital.com.br de 26 de junho de 2006.


"O fato de o funcionário ter se aposentado por tempo de serviço não exime o empregador da responsabilidade por doença adquirida em virtude de não fornecimento de equipamento de segurança obrigatório.

Com esta decisão, os juízes da 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) concederam indenização por dano moral de R$ 30 mil e assistência médica vitalícia a um marceneiro aposentado da empresa Dorsa Indústria e Comércio Ltda.

Após ter seu pedido de indenização negado pela 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, o aposentado apresentou recurso ao TRT-SP, alegando que sua surdez foi provocada pela ausência de equipamentos protetores que deveriam ter sido fornecidos pela empresa. Para comprovar seu pedido, apresentou exames clínicos e testemunhas que declararam que a empregadora só passou a fornecer protetores partir de 1995, sendo que o empregado trabalhava na empresa desde o ano de 1984 e até 1997, quando se aposentou.

A empresa também recorreu ao TRT-SP, alegando que, como o marceneiro se aposentou por tempo de serviço e nunca se utilizou do auxílio-doença, não teria direito à assistência médica vitalícia concedida pela 63ª Vara da capital.

O juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do recurso no Tribunal, observou que a ação tem fundamento, se houver nexo entre a doença profissional e a culpa da empresa pela lesão ocasionada, ainda que a aposentadoria tenha sido por tempo de serviço. Além disso, as conseqüências do fato danoso poderiam ter sido evitadas se a Dorsa não tivesse deixado de fornecer os protetores auriculares.

"A indenização pelos danos morais e materiais é devida pelo fato objetivo das seqüelas, bem como pela responsabilidade da ré pelos problemas de saúde do autor, ferindo-lhe um bem jurídico da maior importância para a pessoa humana, qual seja a saúde, o bem estar, a higidez física, de cuja lesão resulta, de forma derivada, uma perturbação emocional que não cessará facilmente", concluiu o relator.

E acrescentou: "É inegável a lesão moral que afeta a vida profissional e pessoal do trabalhador. O fato de a patologia constatada ser irreversível não quer significar que o autor não necessite de tratamento médico, tampouco pode representar a impossibilidade de redução do grau de perda auditiva do qual padece."

A decisão foi unânime. (Proc. nº 02424.2005.063.02.00-3 - com informações do TRT-SP)."

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